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SEGUROS · INSIGHTS

RCTR-C, RC-DC E RC-V: QUAIS SÃO AS DIFERENÇAS?

Três siglas, três coberturas distintas. Entenda o que cada seguro obrigatório do transporte rodoviário de cargas protege — e por que contratar um não substitui os outros.

Publicado em 14 de setembro de 2026 · Inteligência Segrisk

Três seguros, três finalidades diferentes

O transporte rodoviário de cargas no Brasil opera hoje com três seguros de responsabilidade civil de contratação obrigatória, regulados pela SUSEP: RCTR-C, RC-DC e RC-V. Cada um cobre um tipo de exposição diferente, e a confusão entre eles é comum — mas a distinção importa diretamente para a conformidade da operação.

A Resolução SUSEP nº 51/2025 organiza os três produtos como ramos de seguro do Grupo 06 — Transportes: RCTR-C no Ramo 54, RC-DC no Ramo 55 e RC-V no Ramo 59.

RCTR-C — danos à carga durante o transporte

O Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C) cobre a responsabilidade do transportador por danos físicos à mercadoria transportada — como colisão, tombamento, incêndio ou avaria — durante a execução do transporte. É o seguro voltado à integridade física da carga.

RC-DC — desaparecimento da carga

O Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC) cobre um risco distinto: o sumiço da mercadoria, incluindo roubo, furto e extorsão durante o trajeto. Enquanto o RCTR-C trata de dano físico, o RC-DC trata da perda total da carga por ação de terceiros.

RC-V — terceiros atingidos pelo veículo

O Seguro de Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), instituído pela Resolução CNSP nº 478/2024, tem lógica diferente dos dois anteriores: ele não protege o dono da carga, e sim qualquer pessoa ou bem de terceiros atingido por um acidente envolvendo o veículo em operação de transporte de cargas — incluindo danos corporais e materiais. A norma também veda a cobrança de franquia ou coparticipação obrigatória nas coberturas obrigatórias do RC-V.

Por que os três são exigidos juntos

Desde a entrada em vigor da fiscalização eletrônica da ANTT — que passou a monitorar eletronicamente os seguros obrigatórios do transporte de cargas a partir de 10 de março de 2026 —, a contratação dos três seguros deixou de ser apenas uma boa prática comercial: tornou-se condição de inscrição e manutenção no RNTRC, conforme a Resolução ANTT nº 5.982/2022 e os procedimentos de verificação detalhados na Portaria SUROC nº 27/2025.

Na prática, isso significa que a ausência de qualquer um dos três seguros — mesmo que os outros dois estejam em dia — pode comprometer o registro do transportador. A leitura correta da estrutura de seguros da operação precisa considerar as três frentes como um conjunto, não como itens intercambiáveis.